Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:5952/2021
    1.1. Anexo(s)5428/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/2019
3. Responsável(eis):JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. PARECER Nº 1676/2021-COREA

8.1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Chefe do Poder Executivo de Mateiros/TO, senhor João Martins Neto, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 26/2021 – 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do citado município, relativas ao exercício financeiro de 2018, exarado nos autos do Processo nº 5428/2019.

8.2. Inconformado com a Decisão prolatada, o recorrente impetrou o presente Recurso–Pedido de Reexame, tudo com o fim de ver modificado o referido Parecer Prévio (evento 1).

8.3. Visando a racionalização administrativa e economia processual, os processos foram apensados/anexados, conforme se denota do termo de apensamento nº 268//2021, haja vista tratarem de assunto conexos, conforme determina o art. 9º § 1º da Instrução Normativa nº 008/2003.

8.4. Os autos revelam os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Reexame, quais sejam: a parte é legitima e a matéria é afeta a competência desta Corte de Contas; foi interposto tempestivamente conforme se denota da Certidão de Tempestividade nº 2133/2021 (evento 2), tendo sido determinada sua tramitação, conforme Despacho nº 766/2021 (evento 3), exarado pelo Conselheiro Relator.

8.5. No mérito, em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio TCE/TO nº 26/2021 – 1ª Câmara, seja reformado, para que as contas em questão sejam aprovadas.  

8.6. Pois bem, diante dos argumentos e documentos apresentados pelo recorrente, constatamos que os mesmos já foram veiculados por ocasião do expediente encartado no evento 14 dos autos nº 5.428/2019, razão pela qual, entendemos que pedido de reexame não deve ser provido.

8.7. Assim sendo, considerando tudo mais que consta no presente processo, somos de parecer favorável que Tribunal de Contas conheça Recurso - Pedido de Reexame interposto por João Martins Neto e mérito negar provimento, mantendo integralmente a decisão contida no Parecer Prévio nº 26/2021 – proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal nos autos de nº 5.428/2019.

 8.8. É o Parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/07/2021 às 19:38:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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